info@vitorcarreto.pt
+351 933130300
(Chamada para a rede móvel nacional)

Áreas de Atuação

Inicio

Áreas de Atuação

Áreas de atuação

01
Convenção Europeia dos Direitos Humanos
02
Direito Penal
01
Convenção Europeia dos Direitos Humanios

A Convenção Europeia dos Direitos Humanios é, a par da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Mãe de todas as Leis.

Portugal assinou a Convenção em Estrasburgo em 22-11-1976. A ratificação ocorreu em 9-11-1978 pelo que a partir desta data entrou em vigor relativamente a Portugal. ver Diario da Republicxa de 2-1-1979.A Convenção tem valor supralegal e vincula o Estado Português na ordem juridica interna e internacional.

A democracia nascida em 25-4-1974 ainda não "entranhou" na mente judicial que as normas da Convenção são imperativas.

Um Despacho Judicial que aplica a prisão preventiva de 3 em 3 meses de forma automática, sem o Juiz ver ou ouvir o arguido isolado do mundo numa cela frai, humida e nauseabunda, ostraciza o artigo 5º -3 e 4 da Convenção.

Um Tribunal da Relação oo mesmo o Supremo Tribunal de Justiça que nunca notifica o arguido do Acordão atenta contra o artigo 6º.-1 da Convençáo.

Um tradutor que não cumpre o designio da interpretação de um arguido estrangeiro e não nomeado acordo com as "regras" pode levar o Tribunal Europeu a declarar que o arguido não teve direito a "tradutor idoneo"...

Um Tribunal que demora 4, 5 ou 10 anos a julgar uma ação civel viola o artigo 6º-1 da Convenção.

Um Governo ou uma Autarquia que expropria um predio pode incorrer em ato ilicito incomaptivel com o artº 1º do protocolo nº1 adicional à Convenção.

Um recluso colocado numa jaula cinzenta e sobrelotada a 400 ou 600 km da area da residencia habitualm, da familia e amigos, pode ver o Tribunal Euroepu condenar Portugal por violação do artigo 8º.

Um recluso impedido de contactar a Familia ou os advogados pode e deve queixar-se sob o agasalho do artigo 8º da Convenção.

Uma Sentença injusta pode revestir um "julgamento não equitativo" face ao artigo 6º da Convençáo.

Muitos casos que ocorrem no "burgo lusitano" são incompativeis com as normas da Convenção.

Haja Advogadas e Advogados dispostos a lutar pela Convençáo e a demandar a "COUR quando os Tribunais nacionais ofendem a Mãe de todas as Leis sob o lena "nunc desistere" !!!....

02
Direito Penal

“...Quando a Justiça quer,
Os cestos sobem os rios,
Os peixes cantam nas árvores
E os pássaros fazem o ninho no fundo do mar...”

dixit Humberto de Campos, à Sombra das Tamareiras, p 234, ed. W.M. Jackon, Porto Alegre, 1941

O autor desacreditou no sistema da "justila penal" a partir de 1987, ano em que entrou em vigor o actal Codigo Processo Penal.

A sistema erróneo da "livre convicção" tudo permite a quem julga e pode.

Em 1988 o DR. JOSÉ NARCISO CUNHA RODRIGUES - Ex-Procurador Geral da República alertou para a ficção: “... e nem vale a pena ignorar, sob pena de farisaísmo, o que hoje se passa entre nós. Não só o recurso do Tribunal de Júri é interposto directamente para o Supremo Tribunal Justiça, como do Tribunal Colectivo não há, em rigor, recurso da matéria de facto. O que existem são dois recursos de revista...”
- Sr. ProcuradorGeral Dr. Cunha Rodrigues in Jornadas de Direito - O Novo Código Processo Penal, 1988, p. 379

Em 18-5-1985 o Senhor Professor Figueiredo Dias na “Lição Magistral Sobre Processo Penal e Civil” proferida numa Sessão de Estudos subordinada ao tema “Reformas dos Processos Penal e Civil”, numa iniciativa da ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS PORTUGUESES na Sala de Audiências do Tribunal Judicial de Setúbal expendeu o seguinte:

“... a duração média dos recursos em Portugal não é escandalosa; eu diria mesmo que é perfeitamente razoável em termos Europeus. Mas à custa de uma coisa muito triste: a inexistência de recursos em Portugal!!! Aquilo a que se chama recursos, vão-me permitir, é uma macaqueação do recursos, perfeitamente inconstitucional, não é recurso nenhum, não é reapreciação da causa, é um “travesti”... O Juiz quando sobe da 1ª Instância para os Tribunais de Recurso sofre esta operação de “travesti”... Dentro de uma sala com uns amigos, uns Colegas, senta-se à volta de uma mesa e discute um caso de que nunca viu as pessoas. Nunca viu o arguido, mas condena-o a 7 ou 10 anos de prisão...”
- cfr Figueiredo Dias, in Tribuna da Justiça, 6-Junho-1985

Em 1988 o DR. JOSÉ NARCISO CUNHA RODRIGUES - Ex-Procurador Geral da República alertou para a ficção:
“... e nem vale a pena ignorar, sob pena de farisaísmo, o que hoje se passa entre nós. Não só o recurso do Tribunal de Júri é interposto directamente para o Supremo Tribunal Justiça, como do Tribunal Colectivo não há, em rigor, recurso da matéria de facto. O que existem são dois recursos de revista...”
Sr. Procurador Geral Dr. Cunha Rodrigues in Jornadas de Direito - O Novo Código Processo Penal, 1988, p. 379

“Julgar por convicção e não a partir das provas que constam do processo é muito perigoso e muitas podem ser as suas vitimas… um disparate transitado em julgado é mais forte do que uma Lei... e é disso que tenho medo”
Juiz Desembargador Eurico Reis, jornal Expresso, 22-8-2020

É por estas e muitas outras consideraçóes vividas pelo autor no Tribunal da Boa Hora e em dezenas de Tribunais que se aconselha a todos que vale a pena demandar a "Corte Europeia" pois será a ultima porta da Deusa Themis...

Vitor Carreto

Ordem dos Advogados - Lisboa - 4990 L

© Vitor Carreto. All Rights Reserved.